
Uma das coisas boas da internet, especialmente para quem trabalha em televisão, é dar a todos nós essa possibilidade de divulgação, antes dominada apenas por colunistas -nem todos sérios, como é comum acontecer em todas as profissões.
Fiquei pasma ao saber que um representante dessa última espécie, ensaiando criticar -aliás pisando em ovos- as declarações do autor Aguinaldo Silva sobre uma colega sua, me citou como exemplo de intolerância, dizendo que eu agredia, até pessoalmente, quem criticasse minha novela América. Devagar com o andor.
Eu nunca me dirigi à figura em questão, quando publicava que 60 pontos no IBOPE era muito pouco para uma novela das 8, quando pessoas que tratava como "amigas" divulgavam no orkut uma maneira de adulterar o resultado das pesquisas de sua página, onde fazia ënquetes"sobre meu trabalho, ou quando dizia simplesmente que não gostava do que eu escrevia. Direito dele, nem todo mundo gosta, e eu nunca pretendi ser unanimidade.

Mas tomei uma atitude quando, no seu portal, um outro colunista, a pretexto de desancar minha novela, fez piada com o assassinato da minha filha. Assim também não! E qual foi a atitude? entrei na justiça. Não me dirigi a nenhum deles, simplesmente processei. E ganhei o processo.Os dois recorreram e, como resposta, a justiça aumentou o valor da indenização a que foram condenados.
Como vejo que o tal colunista está atribuindo publicamente a mim uma personalidade que é dele, transcrevo aqui um trecho da sentença.
Se vocês querem entender melhor o assunto, um bom começo é ler o artigo do Walcyr Carrasco. lá no BlogLog. . Ele fala sobre a inveja, mãe de todas essas torpezas.
E vejam como a justiça avaliou o comportamento do colunista em questão e de seu colaborador:
Ao escrever e publicar texto fazendo referência ao autor do homicídio da filha da Requerente, os Réus abusaram do direito à informação. Tal referência contida no texto possui cunho eminentemente perverso, debochado e desnecessário. Os Réus invadiram, indubitavelmente, a intimidade da Autora. Ainda que a primeira Ré afirme que a matéria publicada tenha cunho satírico-humorístico, não há nada de engraçado em lançar indagação com referência ao autor do homicídio da filha da Demandante, no corpo do texto sobre a novela. Ao contrário, é algo altamente grosseiro, desrespeitoso e, conforme a correta afirmação da Autora, uma verdadeira maldade.
Ressalte-se que críticas sobre a novela de autoria da escritora são permitidas, constantes, e fazem parte da própria natureza da profissão exercida. No entanto, colocações que agridem a vida íntima e até mesmo a alma do ser humano devem ser abominadas e severamente repreendidas pelo Poder Judiciário. Não se pode permitir a publicidade de matéria que expressamente faz ´piada´ quanto a acontecimento triste e trágico que faz parte da vida íntima e privada da Autora.
Não podem os Réus divulgar críticas com relação à novela envolvendo fato que a Autora infelizmente e lamentavelmente vivenciou, fazendo da matéria verdadeira ´chacota´. Não há qualquer relação entre a novela América e o autor do homicídio da filha da Requerente. Deveria o segundo Réu se limitar a escrever matéria eminentemente relacionada à novela e não envolver questões ligadas à vida privada da Autora de forma irônica e desnecessária. Deveria a primeira Ré verificar previamente o conteúdo da matéria a ser publicada, responsabilizando-se pelo texto veiculado.
A liberdade de expressão garantida pela Constituição da República não pode, no entanto, ser posta como passe para que sejam proferidas afirmativas que ultrapassam o bom senso. A disputa, a crítica, o julgamento são bem-vindos e necessários à democracia, porém merecem balanceamentos diante de outros valores e princípios igualmente garantidos pela Constituição, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Cabe salientar que ambos os Réus são responsáveis pelos fatos narrados, na medida em que a primeira Ré publicou e veiculou a matéria e o segundo Réu a redigiu. E não venha o segundo Réu afirmar que a matéria ficou sendo divulgada por apenas dezessete dias, eis que a simples divulgação, ainda que por alguns segundos, já configuraria abuso de direito e violação à intimidade da Autora. Resta cristalina a conduta culposa e voluntária dos Réus.
ATUALIZANDO
Essa sentença é um marco, uma vitória que não é só minha, mas de todos aqueles que tem uma figura pública, porque ela estabelece com muita clareza a diferença entre liberdade de expressão e canalhice.
E dando nome aos bois: o autor da canalhice em questão foi
E dando nome aos bois: o autor da canalhice em questão foi
o indivíduo KIKE MARTINS COSTA (FRANCISCO REIMAO COSTA).
que processei por danos morais e recebeu, da justiça, a merecida reprimenda.
Além de ter sido condenado a pagar a quantia estipulada pelo juiz.
O bolso do canalha deve estar doendo até agora!
Inveja, a mãe da fofoca - Walcyr Carrasco
O feio vício da inveja - Lya Luft